Trocas e arrependimento
O Decreto 7.962/2013, que regulamenta o comércio eletrônico no Brasil, garante ao consumidor online – sem exceção – o prazo de sete dias para se arrepender e solicitar o cancelamento da compra e a devolução do produto. “Como o Poder Legislativo se esquivou de promover esse avanço normativo, caberá ao Poder Judiciário decidir, dentro dos critérios da razoabilidade, sobre o arrependimento em compras de produtos sensíveis, como os personalizados, alimentos, digitais”, explica Ricardo Oliveira, sócio da Cots Advogados.
Tratando especificamente de alimentos, o advogado ressalta que é preciso fazer distinção entre os perecíveis e não perecíveis. “No caso dos alimentos perecíveis, por necessitarem de cuidados especiais para permanecer aptos ao consumo humano, há maior subsídio jurídico para que o fornecedor negue ao consumidor o direito de arrependimento, focando na questão da saúde pública”, diz.
“Como via de regra o produto devolvido volta ao mercado, entre observar o direito de arrependimento e zelar pela vida do consumidor, parece óbvio que o fornecedor deverá priorizar este último (já se vê casos análogos, como a troca de peças íntimas). Mesmo com o risco de o Judiciário não dar razão ao fornecedor, parece um caminho razoável a se seguir. Não se pode esquecer, porém, que tanto na oferta quanto nos termos de uso do site deva constar a ressalva da não devolução do produto em sete dias”, acrescenta Oliveira.
Em relação aos produtos não perecíveis, o advogado acredita que dificilmente a loja virtual conseguirá evitar o direito ao arrependimento, exceto por motivos alheios à compra (embalagem violada ou com indícios de adulteração, por exemplo). “Vale ressaltar que, pela letra da lei, todos os produtos estão sujeitos ao direito de arrependimento, inclusive os alimentos. O que estamos pontuando é que existe argumentação jurídica para negar tal direito nas vendas de produtos perecíveis, mas tal argumentação poderá não ser aceita pelo Poder Judiciário”, avalia.
Solução europeia
Na Europa, o comércio eletrônico é regulamentado pela Diretiva 97/7/CE. De modo geral, o texto é bastante parecido com o que se tem no Brasil com relação ao direito de arrependimento. Lá, o consumidor precisa ter respeitado o prazo mínimo de sete dias úteis para rescindir o contrato de uma compra efetuada à distância sem o pagamento de indenização ou indicação de motivo.
No entanto, a legislação do Velho Continente já deu um passo à frente em relação à nossa e excluiu do direito de arrependimento itens como alimentos, bebidas e outros bens de consumo doméstico adquiridos à distância e fornecidos em domicílio ou no local de trabalho do consumidor.
Enquanto esse e outros gargalos não são solucionados por aqui, exemplos como o da Bigode Verde mostram que essa já é uma categoria consolidada no mercado online brasileiro. Até mesmo produtos que antes eram considerados impensáveis de serem vendidos pela internet, como os alimentos perecíveis, superaram as desconfianças e hoje chegam aos quatro cantos desse país com dimensões continentais tendo garantidas a qualidade do produto e a segurança alimentar de quem o consome.
Com isso, ganham os empreendedores, que chegam a um número muito maior de consumidores, e ganham os clientes, que contam com a comodidade e a facilidade da compra online.